STJAgInt no AREsp 2.538.178
Ausência de indicação do permissivo constitucional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de indicação do permissivo constitucional
- Alegação de ofensa a dispositivo constitucional
- Inviabilidade
- Alegação genérica de violação a dispositivo legal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação do permissivo constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional autorizador do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF.
4. O recurso especial não é a via adequada para análise de alegada violação a dispositivo constitucional.
5. As razões recursais não demonstraram, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial, limitando-se a mencionar preceitos legais sem clareza argumentativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.