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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.228.228

Inexistência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Impugnação específica dos fundamentos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por danos materiais e morais, com lucros cessantes, na qual o acórdão de origem limitou os lucros cessantes ao período de vigência do contrato de locação e afastou a condicionante de entrega da sucata para pagamento da indenização.

2. O Recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por suposta omissão, bem como aos arts. 884 e 1.361, § 1º, do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, além de insurgir-se quanto à necessidade de entrega do salvado/sucata e à existência de alienação fiduciária sobre o bem.

3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, destacando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) e mantendo a majoração dos honorários (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii) saber se o recurso especial pode superar o óbice da Súmula 7/STJ para revisar premissas fáticas sobre entrega de sucata/salvado, alienação fiduciária e distribuição do ônus da prova (arts. 884 e 1.361, § 1º, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil); e (iii) saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

6. As teses recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à condicionante de entrega do salvado/sucata, à repercussão da alienação fiduciária e à distribuição do ônus da prova, o que é inviável na via especial, por força da Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada.

7. O Agravante não apresentou impugnação específica e robusta à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe a manutenção do decisum.

8. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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