STJAgInt no AREsp 2.815.144
Recebimento com agravo interno: princípio da economia processual e da fungibilidade recursal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recebimento com agravo interno
- Princípio da economia processual e da fungibilidade recursal
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em observância aos princípios da economia processual e fungibilidade, recebe-se os embargos de declaração como agravo interno.
2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.)
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual não se conhece.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.