STJEDcl no AgInt no AREsp 3.019.357
Descumprimento do art. 932, III do CPC: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Descumprimento do art. 932, III do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, III DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB ALEGAÇÕES INFUNDADAS E DESPROVIDAS DE QUALQUER RESPALDO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter protelatório.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que, de forma clara e fundamentada declinou os fundamentos pelos quais ficou configurada a violação ao art. 932, III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.