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Jurisprudências

STFRE 1.461.980 AgR-ED

Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Efeitos infringentes
  • Não configuração de situação excepcional

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões. Recurso impugna especificamente todos os pontos da decisão embargada. Art. 1.024, § 3º, do CPC. Precedentes. 3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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