STFRE 1.461.980 AgR-ED
Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões
Relator(a): Gilmar Mendes
- Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Efeitos infringentes
- Não configuração de situação excepcional
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões. Recurso impugna especificamente todos os pontos da decisão embargada. Art. 1.024, § 3º, do CPC. Precedentes. 3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.