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Jurisprudências

STJAREsp 3.030.861

Perícia: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Perícia
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação de nulidades processuais
  • Dissídio jurisprudencial
  • Requisitos não demonstrados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante sustenta que o recurso não visa ao reexame de provas, mas à análise de nulidades processuais e negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão do acórdão recorrido quanto à suposta parcialidade do perito e ausência de análise técnica da peça defeituosa. Reitera o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) verificar se a análise das nulidades processuais apontadas demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) determinar se foram observados os requisitos formais para o conhecimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise dos autos demonstra que não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, as teses suscitadas, apresentando fundamentação suficiente e clara, em conformidade com os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.

4. A pretensão recursal envolve o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à alegação de parcialidade do perito e ausência de análise técnica, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial por esse fundamento.

5. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte agravante não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação legal, em desrespeito ao art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.

6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a incidência da Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio se apoia em questões fáticas.

7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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