STJAREsp 2.212.193
Cumprimento individual de sentença coletiva: decisão que mantém o sobrestamento do recurso especial sob o rito dos repetitivos (tema 1.033/STJ)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Natureza do ato recorrido
- Não cabimento do recurso especial
- Exegese do art. 1.037, § 13, do CPC
- Manifesta inadmissibilidade
- Ausência de violação a lei federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE MANTÉM O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.033/STJ). NATUREZA DO ATO RECORRIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM INCIDENTE DE DISTINÇÃO (ART. 1.037, § 9º, DO CPC). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 1.037, § 13, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto com o objetivo de combater acórdão do Tribunal estadual que, em agravo interno, indeferiu o pedido de distinção (art. 1.037, § 9º, do CPC) e manteve o sobrestamento do recurso especial em razão do Tema n. 1.033/STJ.
2. A decisão que resolve o incidente de distinção, previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, possui natureza de decisão interlocutória, sendo que o rol de recursos cabíveis está taxativamente previsto no art. 1.037, § 13, do CPC: agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau, ou agravo interno, se a decisão for de relator.
3. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em agravo interno que julgou o pedido de distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, do CPC, o que impõe o não conhecimento do apelo nobre. Precedentes.
4. As alegações de violação dos arts. 223, 507, 1.029 e 1.030, III, do CPC, bem como a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, tratam, em última análise, da tese de que o sobrestamento do recurso especial foi indevido, o que se torna irrelevante diante do manifesto não cabimento do recurso especial interposto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.