STJAREsp 3.015.667
Cerceamento de defesa não configurado: acórdão recorrido devidamente fundamentado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa não configurado
- Acórdão recorrido devidamente fundamentado
- Revelia
- Presunção relativa
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
1. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a parte autora apresentou pedido genérico de produção de provas, sem demonstrar sua pertinência, e a revelia da ré não bastou para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam procedência automática do pedido, devendo o juiz apreciar as alegações à luz das provas dos autos.
4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o pedido de provas é genérico e a instrução já se mostra suficiente.
5. A revisão das conclusões sobre a suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.