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Jurisprudências

STJAREsp 3.228.453

Litigância de má-fé em ação declaratória de inexistência de débito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por apontar ofensa a dispositivo constitucional e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ quanto à condenação por litigância de má-fé.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, aplicou multa de 5% por litigância de má-fé e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença. Reconheceu a má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, considerando a perícia documentoscópica conclusiva; e majorou os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé violou os arts. 80 e 81 do CPC e se há cerceamento do contraditório e da ampla defesa por violação do art. 5º, LV, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido, ao manter a multa do art. 80, II, do CPC por alteração da verdade dos fatos comprovada por perícia, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à autenticidade da assinatura e à conduta processual, vedado em recurso especial.

8. Não cabe a apreciação de violação do art. 5º, LV, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido mantém multa por litigância de má-fé com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à alteração da verdade dos fatos prevista no art. 80, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demandar o reexame do acervo fático-probatório sobre a autenticidade de assinatura e a conduta processual para afastar multa por litigância de má-fé. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta violação do art. 5º, LV, da CF, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, § 11, e 370; CF, arts. 5º e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.008.650/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.194.645/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.926/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido mantém multa por litigância de má-fé com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à alteração da verdade dos fatos prevista no art. 80, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demandar o reexame do acervo fático-probatório sobre a autenticidade de assinatura e a conduta processual para afastar multa por litigância de má-fé. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta violação do art. 5º, LV, da CF, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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