STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.408.263
Segunda fase: alegação de violação do art. 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Segunda fase
- Alegação de violação do art. 1.022 do código de processo civil
- Não ocorrência
- Inversão do ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTAS QUE, EMBORA NÃO TENHAM SIDO PRESTADAS DE FORMA MERCANTIL, TRANSPORTAM O VALOR NOMINAL PARA O NÚMERO DE QUOTAS DA AGRAVANTE, REPRODUZINDO-O DE FORMA CRONOLOGICAMENTE POSSÍVEL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão recorrido, que considerou boas as contas prestadas pelo banco, uma vez que não se trata de um investimento de evolução constante, como a renda fixa, mas de mercado acionário, devendo ser apurada a quantidade de ações e convertida em valor com base na cotação atual, o que foi devidamente observado pela instituição financeira.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.