STJAgInt no AREsp 2.905.416
Intempestividade: divergência Jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Divergência Jurisprudencial
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Terceiro. Intempestividade. Divergência Jurisprudencial. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou intempestivos os embargos de terceiro opostos para desconstituir a penhora de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de terceiro foram opostos dentro do prazo estabelecido no art. 675 do CPC, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual concluiu que os embargos de terceiro foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 675 do CPC, sendo considerados intempestivos.
4. A análise da intempestividade dos embargos de terceiro foi fundamentada nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não cabendo reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.
6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 675, 188, 277, 1.021, § 4º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.4.2017.
Tese
1. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.