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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.254.533

Intempestividade: dupla publicação inexistente

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Constitucional
  • Intempestividade
  • Dupla publicação inexistente
  • Inviabilidade de conhecimento
  • Ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado
  • Alegação de violação constitucional
  • Inadequação da via eleita

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA PUBLICAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF.

1. A certidão de publicação atesta que o acórdão recorrido foi publicado em 17/10/2025, fixando o termo final para interposição do recurso especial em 11/11/2025.

2. Protocolado o recurso apenas em 12/11/2025, resta configurada sua intempestividade, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC.

3. Ainda que superada a intempestividade, o recurso especial não pode ser conhecido, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

4. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser examinadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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