STJEDcl no AREsp 2.162.869
Contrato de locação: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
- Descabimento
- Fato superveniente
- Inaplicabilidade ante os óbices processuais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 493 DO CPC. INAPLICABILIDADE ANTE OS ÓBICES PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a análise quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar simulação esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a revisão das premissas fixadas na origem sobre a suficiência do conjunto probatório demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
3. A tese de que a questão versaria sobre revaloração jurídica do standard probatório não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, sendo inviável a reanálise desses critérios quando a conclusão do Tribunal de origem está amparada nas particularidades do caso concreto.
4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula nº 284/STF, pois o julgado foi explícito ao registrar que a linha argumentativa da recorrente foi incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal a partir da moldura fática assentada no aresto recorrido.
5. A alegação de fato superveniente, consubstanciada em sentença declaratória de nulidade de fiança (artigo 493 do CPC), não supre a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A existência de óbices processuais intransponíveis (Súmulas nº 7/STJ e 284/STF) impede o exame do mérito recursal e de suas questões dependentes.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.