STJAgInt no AREsp 2.903.449
Penhora no rosto dos autos: benefício da justiça gratuita
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora no rosto dos autos
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Penhora no rosto dos autos. Benefício da justiça gratuita. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos.
2. A parte agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica dos arts. 98, § 3º, e 860 do CPC.
3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação de mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros, o que inviabiliza o deferimento da penhora no rosto dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, mesmo diante da existência de crédito líquido e certo a ser recebido pelo espólio.
III. Razões de decidir
5. A subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo necessário comprovar mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros.
6. A análise da controvérsia pela Corte estadual foi baseada no acervo probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação de mudança no status financeiro do espólio e dos herdeiros.
7. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 860.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020.
Tese
1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.