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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.903.449

Penhora no rosto dos autos: benefício da justiça gratuita

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Penhora no rosto dos autos. Benefício da justiça gratuita. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos.

2. A parte agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica dos arts. 98, § 3º, e 860 do CPC.

3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação de mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros, o que inviabiliza o deferimento da penhora no rosto dos autos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, mesmo diante da existência de crédito líquido e certo a ser recebido pelo espólio.

III. Razões de decidir

5. A subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo necessário comprovar mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros.

6. A análise da controvérsia pela Corte estadual foi baseada no acervo probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação de mudança no status financeiro do espólio e dos herdeiros.

7. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 860.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020.

Tese

1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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