STJAgInt no AREsp 2.970.353
Responsabilidade civil por uso indevido de cnpj: omissão e fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), ônus da prova (art. 373 do CPC) e súmula n. 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil por uso indevido de cnpj
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR USO INDEVIDO DE CNPJ. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC), ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por afastar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconhecer o cumprimento do ônus da prova (art. 373 do CPC) e aplicar a Súmula n. 7 do STJ, além de não admitir o dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, que discute uso indevido de CNPJ em recibos e seus reflexos em demandas judiciais e administrativas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais e determinou reembolso de despesas, com apuração em liquidação.
4. A Corte de origem reduziu o valor dos danos morais e manteve a condenação quanto aos danos materiais, com liquidação; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões relevantes no acórdão; e (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova dos danos materiais; e (iii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ por exigir apenas revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, justificou o dano moral e a liquidação dos danos materiais, inexistindo vício capaz de anular o acórdão.
7. O ônus da prova foi corretamente aplicado: reconheceu-se a demonstração de gastos e, por demandas em curso, determinou-se liquidação com base no art. 491, I, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto probatório sobre a comprovação de despesas e a proporcionalidade do dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de omissão e de falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Correta a distribuição do ônus da prova e a opção pela liquidação, diante de demandas em curso (art. 373, I, e art. 491, I, do CPC). 3. Impossível revisar premissas fáticas e probatórias na via especial (Súmula n. 7 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 II, 373 I, 491, I, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Tese
"1. Afastada a alegação de omissão e de falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Correta a distribuição do ônus da prova e a opção pela liquidação, diante de demandas em curso (art. 373, I, e art. 491, I, do CPC). 3. Impossível revisar premissas fáticas e probatórias na via especial (Súmula n. 7 do STJ)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.