Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl na HDE 10.119

Homologação de sentença estrangeira: citação por carta rogatória

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Internacional
  • Processo Civil
  • Homologação de sentença estrangeira
  • Citação por carta rogatória
  • Ciência inequívoca não comprovada
  • Inviabilidade de flexibilização
  • Ausência de vícios dos aclaratórios
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ACLARATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que indeferiu pedido de homologação de sentença estrangeira, em razão de ausência de citação válida da parte demandada no processo alienígena e da impossibilidade de flexibilização da exigência de citação por carta rogatória, por não comprovada a ciência inequívoca da parte sobre a demanda no estrangeiro.

2. A embargante aponta omissão quanto ao exame de documentos destacados nos primeiros aclaratórios.

3. Os primeiros embargos de declaração foram julgados rejeitando a contradição e o alegado erro material houve impugnação com pedido de rejeição e aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter apreciado, de forma específica, documentos indicados como aptos a comprovar a ciência inequívoca da parte requerida acerca da ação estrangeira, circunstância invocada para afastar a necessidade de carta rogatória na citação.

5. Também se discute se resta configurado caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme requerido na impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há omissão a ser sanada, pois foi expressamente consignado que o acórdão que indeferiu o pedido de homologação já havia anotado a ausência de prova idônea da ciência inequívoca, de modo que a pretensão de reapreciação de documentos traduz mero inconformismo e busca de rediscussão do julgamento.

7. Inexistente caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos segundos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma expressa, acerca da questão apontada como omissa. 2. Ausente caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 216-D, II; CPC, art. 1.026, § 2º.

Tese

"1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma expressa, acerca da questão apontada como omissa. 2. Ausente caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.