STJAREsp 2.972.556
Preparo recursal: comprovação irregular
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Comprovação irregular
- Intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015)
- Não cumprimento adequado
- Deserção do recurso especial
- Juntada posterior de comprovante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO CUMPRIMENTO ADEQUADO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preparo recursal, especificamente pela ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento apresentado, mesmo após intimação para recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificação da tempestividade e adequação da comprovação do preparo recursal, considerando a intimação para regularização e a alegação de falhas formais que não deveriam conduzir à deserção, à luz da jurisprudência do STJ sobre preclusão consumativa e deserção recursal.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência pacífica do STJ considera deserto o recurso quando a comprovação do preparo é irregular ou intempestiva, mesmo após intimação (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015), operando-se a preclusão consumativa na hipótese de juntada posterior de comprovante inadequado. Incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, conforme precedentes como AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO.
IV - DISPOSITIVO:
4. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.