STJAgInt no REsp 1.969.568
Dano moral coletivo: adulteração de combustível
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dano moral coletivo
- Adulteração de combustível
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. A parte agravante alegou omissão e contradição quanto à insubsistência do auto de infração e ao provimento do recurso administrativo, além de questionar a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Sustentou, ainda, a existência de bis in idem na cumulação da condenação por danos morais coletivos e das multas previstas no art. 3º, XI, da Lei 9.847/1999.
3. A Corte de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, manifestando-se sobre os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. As sanções administrativa (multa) e civil (indenização) possuem naturezas e fundamentos diversos, não configurando bis in idem, conforme alegado pela parte agravante.
5. A análise da alegação de omissão quanto à insubsistência do auto de infração e à atuação administrativa que fundamentou a condenação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A alegação de afronta aos arts. 4º e 5º da Lei 9.478/1997, por suposta invasão de competência da ANP e dupla condenação, apresenta deficiência argumentativa, sem demonstração específica da violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.