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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.085.579

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Tempus regit actum
  • Necessidade de suspensão formal no regime anterior
  • Inviabilidade de reexame fático-probatório
  • Acórdão alinhado à jurisprudência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL NO REGIME ANTERIOR. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit atum e ao art. 14 do CPC" (REsp n. 2.260.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. O marco fático indicado pelos agravantes situou-se em março de 2020, anterior à Lei n. 14.195/2021, impondo a aplicação do princípio tempus regit actum e do regime pretérito que exige suspensão formal do feito e desídia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente; infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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