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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.821.023

Execução de título extrajudicial: notas promissórias

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Notas promissórias
  • Prescrição intercorrente
  • Continuidade da marcha processual
  • Ausência de desídia da exequente
  • (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. (2) ART. 475-M, CAPUT E § 2º, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO INCIDENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. CONTINUIDADE DO PROCESSAMENTO NO FEITO INCIDENTAL. (3) ART. 206, § 3º, VIII, DO CC E ART. 40, § 2º E § 4º, DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem acerca da inexistência de efeito suspensivo do incidente de impugnação ao crédito e dos marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente; (ii) a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) restou configurada a prescrição intercorrente diante da alegada paralisação da execução.

3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara, coerente e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.

4. A continuidade da marcha processual no incidente de impugnação ao crédito, com realização de perícia contábil, homologação de laudo e posterior retomada da execução, afasta a alegação de paralisação do feito por desídia da exequente.

5. A inexistência de atribuição formal de efeito suspensivo ao incidente não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, quando evidenciada a regular tramitação do feito incidental e a inviabilidade de prosseguimento dos atos executivos enquanto pendente a definição do quantum debeatur.

6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual acerca da inexistência de inércia da exequente e da continuidade dos atos processuais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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