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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.190.395

Vícios do art. 1.022 do CPC: omissão inexistente sobre prazo prescricional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios do art. 1.022 do CPC
  • Omissão inexistente sobre prazo prescricional
  • Incidência do art. 205 do CC (prazo decenal)
  • Alegação de carência de ação não submetida no recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC (PRAZO DECENAL). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO SUBMETIDA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, afastando o enfoque trienal do art. 206, § 3º, I, do CC e determinando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre prescrição aplicável a pedido de aluguéis, distinto do capítulo de perdas e danos; (ii) há omissão sobre a carência de ação por inadequação da via eleita para retomada da posse e indenização.

3. Não há omissão. O acórdão definiu a natureza do pedido como rescisão contratual com perdas e danos, fixando, por isso, o prazo decenal do art. 205 do CC e, por consequência, a adequação da ação.

4. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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