STJAgInt no AREsp 3.116.284
Locação comercial: indenização pela perda do fundo de comércio
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial
- Indenização pela perda do fundo de comércio
- Deficiência de fundamentação
- Irrelevância
- Manutenção do óbice sumular
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA EDITADA NA VIGÊNCIA DE CÓDIGO REVOGADO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. No caso, a parte não demonstrou onde e como teria realizado o cotejo analítico da divergência jurisprudencial nem desenvolveu argumentação apta a evidenciar a contrariedade ao art. 52, § 3º, da Lei n. 8.245/1991, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial.
2. A edição de enunciado sumular na vigência do CPC/1973 não compromete a sua aplicação aos recursos regidos pelo CPC/2015, que incorporou a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Subsiste, de igual modo, a diretriz da Súmula 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
3. A faculdade prevista no art. 1.029, § 3º, do CPC restringe-se a vícios formais de recurso tempestivo e não supre a ausência de conteúdo impugnativo da peça recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.