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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.721.582

Cerceamento de defesa: indeferimento de perícia

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de perícia
  • Dissídio jurisprudencial
  • Omissão
  • Contradição

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e da aplicação da Súmula n. 13 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria estritamente de direito; (ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, com indicação de repositório oficial e cotejo analítico; (iii) saber se deve ser realizado o prequestionamento dos arts. 369, 370 e 464 do CPC e 413 do Código Civil; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado assentou que a revisão das premissas de suficiência das provas, inércia na especificação e necessidade/utilidade da perícia demanda reexame fático-probatório, inviável na via especial.

5. Insubsistente a contradição sobre a Súmula n. 5 do STJ, porque a discussão acerca da multa compensatória e do aluguel diário envolve interpretação e reavaliação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial.

6. Inexistiu omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, ante o não atendimento das exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 13 do STJ, que afasta divergência entre julgados do mesmo tribunal.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a demonstração de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado afasta o reexame fático-probatório sobre cerceamento de defesa. 2. Inexiste contradição quando a matéria envolve interpretação de cláusulas contratuais sobre multa compensatória e aluguel diário. 3. Não há omissão quando o dissídio jurisprudencial é afastado por ausência de cotejo analítico e por divergência interna. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 369, 370, parágrafo único, 464, § 1º, II; CC, art. 413; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado afasta o reexame fático-probatório sobre cerceamento de defesa. 2. Inexiste contradição quando a matéria envolve interpretação de cláusulas contratuais sobre multa compensatória e aluguel diário. 3. Não há omissão quando o dissídio jurisprudencial é afastado por ausência de cotejo analítico e por divergência interna. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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