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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.693.433

Nulidade por ausência de publicação de pauta e intimação para oposição ao julgamento virtual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA E INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação do art. 11 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese do art. 11 do CPC sob o enfoque da publicidade do julgamento; (ii) saber se há omissão e obscuridade sobre a premissa de intimação regular para oposição ao julgamento virtual; (iii) saber se existe contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto à demonstração do prejuízo processual decorrente da supressão da sustentação oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao art. 11 do CPC, porque o acórdão embargado assentou motivação clara e suficiente e afastou a alegada nulidade.

5. Inexiste omissão ou obscuridade sobre a intimação para oposição ao julgamento virtual, pois reconhecida a regularidade na origem e a deficiência argumentativa quanto ao art. 554 do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.

6. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, por se tratarem de fundamentos autônomos e compatíveis.

7. Inexiste omissão quanto à demonstração do prejuízo, porque expressamente consignada a genericidade do argumento e a ausência de prejuízo concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao art. 11 do CPC. 2. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado reconhece a intimação regular para oposição ao julgamento virtual e a deficiência da argumentação quanto ao art. 554 do CPC.

3. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quando configurados fundamentos autônomos. 4. Não há omissão quanto ao prejuízo processual quando o acórdão registra a ausência de demonstração concreta".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 554, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao art. 11 do CPC. 2. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado reconhece a intimação regular para oposição ao julgamento virtual e a deficiência da argumentação quanto ao art. 554 do CPC.

3. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quando configurados fundamentos autônomos. 4. Não há omissão quanto ao prejuízo processual quando o acórdão registra a ausência de demonstração concreta".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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