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Jurisprudências

STJREsp 2.211.544

Responsabilidade civil ambiental: pesca artesanal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PESCA ARTESANAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS. RECURSO DE ADAGOBERTO E OUTROS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. ART. 927 DO CC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade de parte dos autores, fixou lucros cessantes em meio salário mínimo por doze meses e danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento em perícia sobre alteração da ictiofauna e responsabilidade objetiva por risco integral.

2. O objetivo recursal é decidir se o montante fixado a título de danos morais é irrisório, justificando majoração à luz do art. 927 do CC.

3. A revisão do montante indenizatório em danos morais no recurso especial somente é possível nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; quando a pretensão demanda aferição do impacto específico dos fatos na vida dos autores, há necessidade de reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso não conhecido. RECURSO DE RIO PARANAPANEMA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL ANTERIOR AO EVENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES. ARTS. 3º, III, E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ART. 944 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa de parte dos autores e condenou ao pagamento de lucros cessantes, mantendo danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com base em prova técnica e no regime de responsabilidade objetiva por dano ambiental.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa foi reconhecida sem prova adequada; (iii) a mera alteração da composição pesqueira pode gerar lucros cessantes; (iv) inexistem danos indenizáveis à luz do art. 944 do CC.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão da legitimidade ativa, destacando prova documental, testemunhal e registros profissionais anteriores ao evento.

4. A dissonância entre o que foi decidido e as razões recursais, ao afirmar que a legitimidade se fundou apenas em prova testemunhal e registros posteriores, atrai o óbice da Súmula 284/STF.

5. A tese de inexistência de danos indenizáveis demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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