STJEDcl no AREsp 2.711.607
Omissão e contradição: depósito do preço (art. 92, § 4º, da lei 4.504/1964)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Depósito do preço (art. 92, § 4º, da lei 4.504/1964)
- Suspensão do prazo decadencial
- Inaplicabilidade
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL ARRENDADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO DO PREÇO (ART. 92, § 4º, DA LEI 4.504/1964). SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional, mantendo a decadência pelo não depósito do preço no prazo legal e não conhecendo das teses dependentes de reexame fático-probatório ou sem cotejo analítico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao reconhecimento de pedido de depósito formulado na inicial, ainda que não em caráter liminar; (ii) deve ser suprida omissão sobre a suspensão do prazo decadencial à vista de pedido de autorização para depósito presente na inicial; (iii) existe contradição/omissão na premissa de inexistência de pedido liminar de depósito; (iv) a ausência de decisão judicial sobre o depósito impediria a decadência.
3. Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão explicita que a exigência legal do depósito no prazo de seis meses não foi atendida; que não houve pedido liminar de depósito; e que a alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; ademais, o alegado dissídio não foi demonstrado por cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF.
5. A conclusão decorre da moldura fática incontroversa fixada: alienação registrada em 9/6/2021; prazo decadencial encerrado em 9/12/2021; depósito efetivado apenas em 8/2/2022; inexistência de pedido liminar de depósito; e ausência de similitude fática com paradigmas, o que impede a suspensão do prazo decadencial e afasta omissão ou contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.