STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.235.308
Vício configurado: necessidade de nova apreciação do recurso
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Vício configurado
- Necessidade de nova apreciação do recurso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Após nova análise dos autos, constata-se a ocorrência dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões monocráticas de fls. 179-185 e 218-221 (e-STJ) e o acórdão de fls. 319-327 (e-STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.