STJAgInt no AgInt no REsp 1.780.529
Insurgência do embargante
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência do embargante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior.
2. Na vigência do CPC/73, o entendimento deste STJ firmou-se no sentido de estabelecer como irrisórios os honorários sucumbenciais arbitrados em patamar inferior a 1% (um por cento) do valor da causa ou do proveito econômico. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] não há de se falar em decisão surpresa se é dada classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos". "[...] apesar de em regra a revisão do valor fixado na origem a título de honorários sucumbenciais esbarrar na Súmula 7/STJ, em situações como a presente é afastado o óbice tendo em vista a constatação do 'quantum' arbitrado ser irrisório, posto quantum que inferior a 1% (um por cento) do proveito econômico obtido".