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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.004.382

Omissão e negativa de prestação jurisdicional: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e negativa de prestação jurisdicional
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Atribuição de efeitos modificativos
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência atribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos autos.

2. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para o delinde da controvérsia. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.596.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024.)

3. Na hipótese, mostra-se omisso e deficiente a fundamentação do acórdão, que não se manifestou acerca das teses reputadas como omissas - especialmente a análise concreta dos diálogos contidos em ata notarial e declarações das testemunhas para eventual reconhecimento de paternidade socioafetiva - de modo a dar concretude às exigências legais e constitucionais do esgotamento necessário das instâncias ordinárias. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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