STJAgInt no REsp 1.949.989
Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015: deficiência recursal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
- Deficiência recursal
- Ausência em particularizar os dispositivos legais violados
- Correção monetária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Flextronics International Tecnologia Ltda. contra a União objetivando a apropriação de créditos de IPI decorrentes dos insumos e matérias primas isentas adquiridas de estabelecimentos provenientes da Zona Franca de Manaus, inclusive para fins de restituição via compensação administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para que a compensação a ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado e no limite da prescrição quinquenal, deva observar o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e legislação vigente ao tempo da propositura da ação, acrescido o principal (crédito de IPI) da Taxa SELIC aplicável a partir da data do ajuizamento do feito, por não se tratar de indébito fiscal. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - A parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria ensejado o dissídio. No ponto, ?o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015)?. (AgInt no AREsp 1.733.376/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/7/2021). É dizer, a indicação nas razões recursais do dispositivo infraconstitucional que teria sido objeto de divergência é exigência que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 284 do STF. A propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2021; AgInt no REsp 1.925.120/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/6/2021.
IV - Sobre a alegada ilegítima oposição do Fisco, esta não se apresentou como questão enfrentada, em termos de ?causas decididas?, conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foi abordada pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, ?se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.? (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] A questão aqui é que a fundamentação expendida pela Corte de Origem foi insuficiente, aquém daquela exigida pelo devido processo legal. Se a Corte de Origem entende que os precedentes não favorecem a parte, há que declinar os motivos para tal. Do mesmo modo, se entende que o precedente [...] é suficiente para a solução do caso, há que fazer o devido 'encaixe' dos fundamentos determinantes para o caso sob julgamento". (VOTO VENCIDO) (MIN. AFRÂNIO VILELA) "Na forma da jurisprudência do STJ, quando a parte invoca tese firmada em julgamento de casos repetitivos, o juiz ou tribunal que deixar de seguir o precedente qualificado deve demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, [...]".