Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.039.788

Cobrança judicial indevida: decisão que inadmitiu o recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Cobrança judicial indevida
  • Decisão que inadmitiu o recurso especial
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de demonstração analítica
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cobrança judicial indevida, baseada em cheque endossado fraudulentamente.

2. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença, considerando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dano moral indenizável.

3. A agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 371, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O recurso foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TJCE, sob o fundamento de que a revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. No agravo, a agravante sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula 7/STJ.

6. Saber se houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão de alegada ausência de enfrentamento das teses defensivas pelo acórdão recorrido.

7. Saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial alegado pela agravante.

III. Razões de decidir

8. O agravo não merece conhecimento, pois a agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

9. A decisão agravada está fundamentada na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. A agravante não demonstrou que os fatos estão delineados de forma incontroversa no acórdão recorrido, nem que sua pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos.

10. Não houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido analisou e fundamentou de forma clara e suficiente as questões postas, não configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

11. A agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial alegado, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, nem demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo

12. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.