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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.504.952

Ausência de vícios no art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do julgado e prequestionamento constitucional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. O óbice principal foi a incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A embargante alega omissão quanto a teses de mérito (decadência, desconsideração da personalidade jurídica e validade de cessão de créditos) e para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não analisar o mérito da controvérsia e dispositivos constitucionais, após o recurso ter sido julgado inadmissível por falta de dialeticidade.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida ou para expressar inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Verificada a deficiência formal do recurso (incidência da Súmula 182/STJ), torna-se logicamente inviável e juridicamente impossível a análise das teses de mérito, uma vez que o recurso sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prequestionamento de matéria constitucional em sede de embargos de declaração é inviável se inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à reiteração protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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