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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.047.019

Contrato de representação comercial: lucros cessantes

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de representação comercial
  • Lucros cessantes
  • Danos morais à pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por empresa representante comercial contra decisão monocrática que conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer de recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial rescindido, na qual se postulava, além de verbas de comissão, indenização por lucros cessantes e danos morais.

2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 402 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando: (i) possibilidade de reconhecimento de lucros cessantes sem prova contábil exata, com base em demonstração lógica da expectativa de ganhos interrompida; e (ii) cabimento de danos morais à pessoa jurídica por abalo à reputação, à luz da Súmula 227/STJ. A decisão singular agravada aplicou a Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do apelo extremo quanto a ambos os pontos, dando ensejo ao presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reformar acórdão que, com base em laudo pericial e no exame do conjunto probatório, concluiu pela ausência de comprovação dos lucros cessantes pleiteados em contrato de representação comercial, sob o argumento de que bastaria demonstração lógica da expectativa de ganhos, sem prova contábil exata; e (ii) saber se, também em sede de recurso especial, é viável afastar a conclusão do Tribunal de origem de inexistência de dano moral à pessoa jurídica, em razão de rescisão contratual, por ausência de prova de abalo à honra objetiva, para reconhecer o direito à compensação com fundamento no art. 927 do Código Civil e na Súmula 227/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, afirmou expressamente a impossibilidade de comprovação dos lucros cessantes diante da inexistência de livros contábeis aptos, bem como a necessidade de demonstração clara dos alegados prejuízos no bojo processual, o que não ocorreu, de modo que a pretensão de infirmar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido assentou não existir ato ilícito indenizável nem prova de repercussão negativa na honra objetiva da empresa representante, ressaltando que o simples encerramento da representação comercial não basta para configurar dano moral, sendo necessária demonstração de difamação e de efetivo dano à imagem, de modo que a revisão desse quadro fático-probatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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