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Jurisprudências

STJAREsp 2.585.553

Fraude contra credores: doação de imóvel a descendente

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO DE ANA CAROLINA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTE. ART. 158 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão que reconheceu fraude contra credores e declarou a ineficácia da doação de 45% de imóvel residencial feita por devedor à descendente.

2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 158 do Código Civil.

3. A indicação imprecisa de dispositivos legais e a ausência de demonstração clara de como o acórdão contrariou a lei federal configuram deficiência de fundamentação e atraem a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a anterioridade do crédito, o eventus damni e a scientia fraudis é fática e não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE JOSÉ CARLOS E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado ao indeferimento da gratuidade de justiça e ao dissídio jurisprudencial, na pendência de duplicidade de recursos especiais sobre o mesmo acórdão.

2. O objetivo recursal é decidir se o agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. A interposição de dois recursos especiais pela mesma parte contra o mesmo acórdão consome a faculdade recursal, subsistindo apenas o primeiro, por força da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

4. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser enfrentada integralmente; a ausência de impugnação específica sobre a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), o óbice da Súmula 7/STJ e a insuficiência do cotejo analítico impedem o conhecimento do agravo, à luz do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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