STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.788.052
Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Pretensão de reexame de matéria fático-probatória
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR AFRONTA À DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando deixa de impugnar, de forma específica, os f undamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Em agravo interno, não se deve apenas repetir argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, o que reforça a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de maneira clara e suficiente, as questões postas à sua apreciação, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.
4. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.