STJAREsp 2.966.015
Cumprimento de sentença: penhora e arresto
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora e arresto
- Litigância de má-fé
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ARRESTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e no prejuízo do dissídio jurisprudencial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia decorre da rejeição de impugnação à penhora e da manutenção de constrições sobre valores de aluguéis, com condenação por conduta processual temerária.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando reiteração de argumentos já afastados, ausência de impugnação específica de documentos, fundamento em DIMOB e ilegitimidade da executada para defesa de direito de terceiros, com orientação de manejo de embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o arresto em contas de empresas supostamente estranhas exige o incidente de desconsideração e demonstração de abuso, com violação do art. 134 do CPC e do art. 50 do CC; (iii) saber se incide a taxa SELIC como índice único de juros e correção nas dívidas civis, com violação do art. 406 do CC; (iv) saber se os juros de mora devem fluir do trânsito em julgado, à luz dos arts. 927 e 1.040 do CPC; (v) saber se houve excesso e afronta à coisa julgada nos cálculos, com violação do art. 502 do CPC; (vi) saber se é indevida a multa por atos atentatórios à dignidade da justiça, com violação do art. 774 do CPC; (vii) saber se o cumprimento de sentença pode alcançar terceiros não participantes da fase de conhecimento, com violação dos arts. 513 e 506 do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11 e 489 e do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias, com fundamentação específica sobre preclusão, coisa julgada, documentação e ilegitimidade da executada.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico dos arts. 134 do CPC e 50 do CC, uma vez que o acórdão decidiu por fundamentos autônomos (grupo econômico alegado, ausência de impugnação e adequação de embargos de terceiro).
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao arresto e ao alcance patrimonial, pois a reforma demandaria reexame das premissas fáticas sobre grupo econômico, titularidade dos bens e suficiência da impugnação.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão (adequação de embargos de terceiro e ilegitimidade da executada) não impugnado de modo específico.
9. Não se verifica a alegada violação do art. 406 do CC; aplica-se a orientação consolidada do STJ (Tema 359) no sentido da impossibilidade de inclusão da SELIC em cumprimento quando o título judicial já definiu correção e juros, sob pena de afronta à coisa julgada.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de substituir índices definidos no título, pois seria necessário revolver o histórico processual, o conteúdo dos acórdãos anteriores e as impugnações já apreciadas.
11. Incidem as Súmulas n. 283 do STF e 211 do STJ sobre os arts. 927 e 1.040 do CPC, pois o acórdão decidiu pela intangibilidade dos critérios fixados no título, não havendo enfrentamento útil desses dispositivos e subsistindo fundamento autônomo suficiente (coisa julgada/preclusão).
12. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 283 do STF quanto à alegação de excesso nos cálculos e inclusão de parcelas sem comprovantes, pois a Corte local registrou ausência de impugnação específica dos documentos e seria necessário reexaminar o acervo probatório.
13. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF quanto à multa por má-fé, porque a conclusão sobre conduta temerária demanda reexame fático, houve indicação deficiente do art. 774 do CPC em face de fundamentos nos arts. 80 e 81 do CPC e não há prequestionamento específico do art. 774.
14. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ, 283 do STF e 211 do STJ sobre a tese de cumprimento contra terceiros, pois seria necessário reexaminar titularidade, documentos e grupo econômico, persiste o fundamento autônomo (embargos de terceiro) e não houve debate útil dos arts. 513 e 506 do CPC.
15. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a aferição da similitude fática demandaria reexame do acervo probatório (Súmula n. 7 do STJ) e subsistem fundamentos autônomos não afastados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11 e 489 e do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento útil dos arts. 134 do CPC e 50 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre grupo econômico, titularidade de bens e suficiência da impugnação. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, como a adequação de embargos de terceiro e a ilegitimidade da executada para defesa de direito alheio. 5. Aplica-se o entendimento do STJ, em consonância com o Tema 359, de que é inviável incluir a taxa SELIC na fase executiva quando o título judicial já fixou correção e juros, sob pena de violação da coisa julgada. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a demonstração da similitude fática exige revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 11, 489, 1.022, 134, 927, 1.040, 502, 774, 80, 81, 513, 506, 674 e 85, § 11; CC, arts. 50 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.136.733/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.242/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11 e 489 e do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento útil dos arts. 134 do CPC e 50 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre grupo econômico, titularidade de bens e suficiência da impugnação. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, como a adequação de embargos de terceiro e a ilegitimidade da executada para defesa de direito alheio. 5. Aplica-se o entendimento do STJ, em consonância com o Tema 359, de que é inviável incluir a taxa SELIC na fase executiva quando o título judicial já fixou correção e juros, sob pena de violação da coisa julgada. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a demonstração da similitude fática exige revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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