STJAgInt no AREsp 2.081.376
Negativa de prestação jurisdicional: edificação em área de preservação permanente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Negativa de prestação jurisdicional
- Edificação em área de preservação permanente
- Inaplicabilidade da teoria do fato consumado
- Regularização fundiária urbana
- Não enquadramento em núcleo urbano ou em núcleo informal consolidado
- Residência sazonal (uso de veraneio)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA N. 613/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO LESIVA AO MEIO AMBIENTE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. NÃO ENQUADRAMENTO EM NÚCLEO URBANO OU EM NÚCLEO INFORMAL CONSOLIDADO. RESIDÊNCIA SAZONAL (USO DE VERANEIO). DUNAS FIXADAS POR VEGETAÇÃO DE RESTINGA. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebatendo um a um os argumentos deduzidos.
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de manutenção de construção em Área de Preservação Permanente (APP), bem como da inexistência de direito adquirido à perpetuação de situação lesiva ao meio ambiente, sendo inaplicável a teoria do fato consumado. Súmula n. 613/STJ.
3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (laudo pericial, documentos e circunstâncias locais) para infirmar as conclusões sobre enquadramento da área como APP, existência de dunas e restinga, ausência de núcleo urbano consolidado e necessidade de demolição e recomposição, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.