STJEDcl no REsp 2.095.331
Omissão inexistente: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão jurídica central, consolidando a jurisprudência do STJ no sentido de que a intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões extrajudiciais tornou-se obrigatória apenas com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017.
3. A ausência de menção explícita à alínea "c" do art. 105, III, da CF não configura omissão, pois a fundamentação adotada abordou o mérito da divergência apontada, afastando a tese minoritária defendida pelos embargantes.
4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional, cuja análise é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da CF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.