STJEDcl no AgInt no AREsp 2.874.600
Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de fatos e provas
- Mero inconformismo da parte embargante
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Ausência de vícios no acórdão embargado. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que a fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação entre as partes, mas considerou que o contrato foi realizado em simulação diante da operadora do programa "Minha Casa Minha Vida", condenando a ré a exigir o pagamento da dívida somente após a extinção do contrato com a credora fiduciária CEF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, devido à alegada falta de fundamentação jurídica no acórdão recorrido.
4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, não havendo vício que nulifique o acórdão.
6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A parte embargante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão embargada, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
8. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme precedentes da Corte Especial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC. 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022; CC, arts. 113, § 1º, incisos I e III, 317, 478, 167, § 1º, e 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Minisra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021.
Tese
"1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC. 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.