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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.671.329

Anulação de negócio jurídico: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 171, II, do CC, e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às alegações de simplicidade, analfabetismo, visita do devedor com advogado, destituição dos patronos, ausência de informação sobre o valor da condenação, existência de penhora e desvantajosidade do acordo; (ii) saber se há omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 284 do STF, por ter sido demonstrada, de forma objetiva e específica, a contrariedade ao art. 171, II, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o vício de consentimento, pois o acórdão embargado examinou as circunstâncias da celebração do acordo à luz das provas, consignando a capacidade das autoras e a assistência por advogados, afastando erro, coação e lesão.

5. Inexiste omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a alteração da conclusão demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.

6. Não se verifica omissão em relação à Súmula n. 284 do STF, uma vez que foi reconhecida, de modo motivado, a deficiência de fundamentação por ausência de demonstração objetiva de contrariedade direta ao dispositivo legal indicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente e fundamentada a tese de vício de consentimento e as circunstâncias do acordo. 2. Inexiste omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a alteração da conclusão demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial. 3. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 284 do STF quando se reconhece, de modo motivado, a deficiência de fundamentação do recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 §2, 489 §1 IV; CC, art. 171 II; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente e fundamentada a tese de vício de consentimento e as circunstâncias do acordo. 2. Inexiste omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a alteração da conclusão demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial. 3. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 284 do STF quando se reconhece, de modo motivado, a deficiência de fundamentação do recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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