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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.643.934

Fundo 157: violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS DECLARADAS BOAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DO VALOR E DA DATA DO INVESTIMENTO INICIAL E DA EVOLUÇÃO DAS COTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. O Tribunal de origem entendeu que o banco recorrido prestou as contas de forma satisfatória, pois os documentos juntados informam a evolução do investimento de 30/1/2004 até a data da prestação de contas, a rentabilidade mensal do fundo, o número e o valor bruto das cotas de titularidade do autor.

3. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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