STJAgInt no REsp 2.129.794
Multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, no qual se discutiam alegadas violações aos arts. 1.022, 489, 792, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como insurgência contra multa aplicada em razão de embargos de declaração reputados protelatórios. Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos de admissibilidade e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) verificar se há elementos aptos a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática, inclusive quanto à multa por embargos protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, o acórdão de origem consignou caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração, associado ao abuso do direito de recorrer, não se fundando a sanção apenas na reiteração recursal.
4. O afastamento dessa conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial e, por consequência, inapta a justificar a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.