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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.109

Writ indeferido liminarmente pela presidência do STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Writ indeferido liminarmente pela presidência do STJ
  • Alegada nulidade do acórdão de apelação por ausência de fundamentaçã o
  • Preclusão temporal
  • Nulidade de algibeira

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃ O. WRIT IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO, CUJA CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).

2. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão, da lavra da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que o presente habeas corpus somente foi impetrado após mais de três anos do julgamento do acórdão de apelação, há muito transitado em julgado, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Somado a isso, as circunstâncias peculiares do caso são bastantes a evidenciar estarmos diante da denominada nulidade de algibeira aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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