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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.792.785

Alegação de violação aos arts. 932, v e VII, e 1.019, II, todos do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 932, V E VII, E 1.019, II, TODOS DO CPC. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONCLUSÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A leitura do recurso especial manejado pela parte recorrente dá conta de que a tese recursal, apesar de apontar violação a dispositivos de lei federal, está calcada essencialmente na suposta inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que implica o descabimento de apelo especial para tal análise.

2. Cabe ressaltar que, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024), o que não se verifica, no presente caso, acerca dos arts. 932, V, VII e 1.019, I, ambos do CPC.

3. Registre-se que "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022), situação não verificada nos presentes autos.

4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283/STF, para não conhecer do recurso especial, se a parte recorrente deixa de impugnar, nas razões do recurso especial, fundamento adotado pelo acórdão recorrido que se mostra suficiente, por si só, para sustentar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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