STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.543.906
Legitimidade passiva da rio paraná energia s/a: contratos de concessão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Legitimidade passiva da rio paraná energia s/a
- Contratos de concessão
- Usina hidrelétrica de ilha solteira
- Violação do art. 1.022 do código de processo civil não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. CONTRATOS DE CONCESSÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, c. c. o art. 1.022, inciso II, do CPC do Código de Processo Civil. Ao decidir sobre a legitimidade da parte ora agravante, a Corte a quo, apresentou os fundamentos concretos pelos quais concluiu ser a ora agravante parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 108, 109, 110, 141, 240, 329, inciso II, 337, inciso XI, 490 e 492 do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relativas à impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda após sua estabilização e de inobservância aos requisitos dos arts. 108, 109 e 110 do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consigna-se que, segundo o entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
3. No que concerne à suposta ofensa aos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a RPESA não chegou a exercer o domínio ou posse da área, e de que, quando celebrou o "contrato de concessão referente à Usina), estava em vigor decisão liminar que IMPEDIA a alteração da situação na área objeto da discussão" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório e do exame de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nem examinar contratos, conforme preceituam os enunciados das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.