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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.954

Alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E 5/7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA À LUZ DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência de óbices processuais (falta de impugnação específica dos fundamentos, alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional, e necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas).

2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e pede o conhecimento e provimento do recurso especial.

3. Decisão monocrática fundamentada nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e em jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ), reconhecendo a inadmissibilidade do recurso especial por óbices sumulares e processuais.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se alegações genéricas de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC caracterizam negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o recurso especial; (ii) saber se é cabível, na via especial, a análise de suposta violação a entendimento firmado em recursos repetitivos; e (iii) saber se a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC não demonstra omissão, contradição ou obscuridade, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do reclamo por deficiência de fundamentação.

7. A pretensão recursal de revisão do entendimento formado pela origem acerca da ilicitude do reajuste das mensalidades demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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