STJAgInt no AREsp 3.010.883
Insurgência recursal da parte demandada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência recursal da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado (Súmula 235/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Aferir a existência de conexão entre os feitos, contrariamente ao que consignado no acórdão estadual, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Rever as conclusões da Corte local quanto ao preenchimento dos requisitos para a compensação de créditos ou a retenção de valores apenas seria possível mediante a interpretação de cláusulas contratuais e nova incursão no acervo fático-probatório, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Não configura fundamentação genérica a decisão monocrática que individualiza os fundamentos por tópico - omissão, conexão e compensação -, com identificação precisa dos óbices e dos elementos do caso concreto, atendendo ao disposto nos arts. 11 e 489 do CPC.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5.1. Hipótese em que se encontram reunidos todos os requisitos acima citados, a justificar a majoração dos honorários advocatícios promovida na decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.