Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.734

Sustentação oral incabível: prejudicialidade externa

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sustentação oral incabível
  • Prejudicialidade externa
  • Suspensão até sentença na causa prejudicial
  • Perda superveniente do objeto do recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO ATÉ SENTENÇA NA CAUSA PREJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de recurso especial interposto em demanda conexa a ação declaratória de nulidade de título de domínio, diante da prolação de sentença na ação prejudicial.

2. Corte estadual determinou, em questão de ordem, a suspensão da ação principal e das demandas conexas por prejudicialidade externa até a prolação de sentença na ação anulatória do título dominial; posteriormente, foi proferida sentença na ação prejudicial.

3. Reconhecida, em decisão monocrática, a perda do objeto do recurso especial por satisfação da condição suspensiva (prolação de sentença na ação prejudicial). A ausência de impugnação oportuna pela agravante à determinação de suspensão foi registrada como causa de preclusão.

4. A parte recorrida, ora agravante, se insurgiu contra a perda de objeto recursal, alegando necessidade de trânsito em julgado da ação anulatória julgamento das demais ações conexas, sob pena de prejudicialidade externa. Preliminarmente, opôs ao julgamento virtual do agravo interno, ante sua pretensão de realizar sustentação oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a oposição ao julgamento virtual com pedido de sustentação oral em agravo interno; e (ii) saber se a prolação de sentença na ação declaratória prejudicial é suficiente para cessar a suspensão por prejudicialidade externa e acarretar a perda superveniente do objeto do recurso especial, dispensado o trânsito em julgado, à luz da preclusão reconhecida e da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A sustentação oral é incabível em agravo interno, conforme o Regimento Interno (art. 159, IV) e o Código de Processo Civil (art. 937, IX e art. 1.021), razão pela qual a oposição ao julgamento virtual não prospera.

7. A agravante não impugnou, em tempo e modo próprios, a determinação de suspensão por prejudicialidade externa até a prolação da sentença em ação anulatória de título dominial prejudicial, operando-se a preclusão quanto ao tema.

8. Em hipóteses de prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, "a"), a suspensão do processo subordinado pode perdurar até o julgamento da causa prejudicial, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado; proferida a sentença na ação prejudicial, cessa a suspensão e há retorno ao processamento, acarretando a perda do objeto do recurso especial que impugnava especificamente a suspensão.

9. A alegação de decisões em ações possessórias não altera o entendimento firmado, por tratarem de interesses diversos (possessórios) em relação ao tema petitório de domínio discutido nestes autos.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, § 4º e art. 315, § 2º) e afasta a necessidade de trânsito em julgado para o retorno do feito, privilegiando segurança jurídica, isonomia e eficiência.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantido o julgamento virtual e reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.