STFARE 1.582.315 AgR
Mera reiteração das teses já refutadas: aplicação de multa
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Mera reiteração das teses já refutadas
- Aplicação de multa
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Mera reiteração das teses já refutadas. Recurso ao qual negado provimento. Aplicação de multa.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. A parte agravante retorna à argumentação no tocante à necessidade de integração da União ao polo passivo e, no mérito, insiste na impossibilidade de concessão de fórmula alimentar por período diverso do previsto em deliberação do Conitec.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para infirmar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada contém fundamentação clara e explícita acerca das questões debatidas, sendo o presente agravo mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável.
4. Diante da reiteração de teses já refutadas, incide o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF, que impede a rediscussão de matérias já decididas, impondo multa em caso de decisão unânime.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.