STJAgInt no REsp 2.159.134
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento ficto
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto
- Revisão fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que ensejaram a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Para o prequestionamento ficto, é imprescindível que, além da indicação de ofensa ao art. 1022 do CPC, esta Casa de Justiça reconheça a existência de vício de integração relacionada à matéria que a parte pretende ver apreciada no mérito do recurso especial, o que não ocorreu na presente hipótese.
3. A necessidade de reexame fático-probatório, a fim de reconhecer que o valor levantado é superior ao devido, obsta o conhecimento do pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.